Plano Diretor e Legislação Urbanística

Plano Diretor e Legislação Urbanística

Criado por eKeep
Atualizado em 23-09-2024

Plano Diretor e Legislação Urbanística

Plano Diretor e Legislação Urbanística

Criado por: eKeep • Atualizado em: 23-09-2024 •

Seu município precisa se organizar espacialmente?

Com necessidade de regular atividades como construções, áreas públicas?

Precisa de criar mecanismos de punir e cobrar o privado pelos custos que gera ao público?

Precisando regulamentar zona urbana e rural? Ou distritos industriais?

O Plano Diretor é o instrumento básico de da política de desenvolvimento e expansão urbana. Ele define as exigências fundamentais de ordenação da cidade que delineiam o cumprimento da função social da propriedade urbana. O Estatuto das Cidades (Lei Federal n. 10.257/2001), caracteriza o Plano Diretor como “o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo parte integrante do processo de planejamento do Município, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e prioridades nele contidas.”

Assim, o Plano Diretor deve ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara de Vereadores, pois dita a Constutição Federal:

(...)Art. 30. Compete aos Municípios:(...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;(...)

Pois a Política Urbana é de competência municipal (CF/1988): (...) Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.(...)

Sua implementação é obrigatória para Cidades (Lei Federal n. 10.257/2001): Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de 20.000 habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

Na Gestão Municipal, o Plano Diretor é fortalecido por legislação complementar:

  • Lei de Zoneamento Urbano;
  • Código de Obras;
  • Código de Posturas;
  • Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
  • Regulamentos Complementares.

Todos são instrumentos fundamentais para direcionar e gerenciar o crescimento do município.

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